As normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (NR) são pontes que levam intenções e garantias do mundo legislativo para a vida real, sendo fundamentais para a garantia do trabalho que não adoeça e não lesione os trabalhadores. Por suas características, as NR impõem resultantes também no campo previdenciário e econômico, pois eventos acidentários do trabalho geram significativos custos sociais e materiais, suportados por trabalhadores, empresas e Estado.
No artigo desta semana, exploraremos os principais aspectos da norma regulamentadora n.º 03 (NR-3) do Ministério do Trabalho e Emprego, esclarecendo como ela afeta o ambiente de trabalho e as organizações de modo geral.
Conceituando:
No mundo do trabalho ocorrem situações-limites, onde a possibilidade e a severidade da lesão impostas aos colaboradores são significativas. Nestes casos, o Poder Público tem o poder-dever de agir, sendo a Auditoria-Fiscal do Trabalho a instância administrativa que objetiva a prevenção destes extremos, em parte através do instrumento administrativo cautelar da integridade denominado embargo e interdição.
Neste contexto, a norma regulamentadora n.º 03 (NR-3) do Ministério do Trabalho e Emprego foi estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3214/78, com o propósito de regulamentar o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O objetivo da norma é evitar acidentes e doenças ocupacionais graves que representem risco à vida, à saúde e a incolumidade física dos trabalhadores. A diretriz passou por várias revisões ao longo do tempo, com o objetivo de melhorar sua eficácia e fornecer orientações claras para os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs). A última revisão, em 2019, trouxe parâmetros mais claros para avaliar a “iminência” e a “gravidade” dos riscos no local de serviço.
O que é a NR-3?
A NR-3 estabelece os critérios e procedimentos para o embargo e interdição de locais de trabalho em situações de risco grave e iminente à saúde ou segurança dos trabalhadores. O principal objetivo da NR é evitar acidentes e doenças ocupacionais, promovendo a segurança no ambiente de trabalho.
Caracterização do grave e iminente risco
A caracterização do grave e iminente risco envolve avaliar o risco atual em relação a um risco de referência, considerando consequências X probabilidades. O objetivo é determinar o excesso de risco, classificando-o em 4 categorias: E – Extremo; S – Substancial; M – Moderado; P – Pequeno. Logo, se for extremo ou substancial, a atividade ou local pode ser embargado ou interditado.
Etapas para o embargo ou interdição
Antes da última revisão da NR-3, a caracterização do risco era feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Após a revisão, o processo é dividido em três etapas:
- Determinação do risco atual: classifica as consequências e probabilidades.
- Risco de referência: com base nas medidas legais de prevenção já implementadas pelo empregador.
- Excesso de risco: determina o excedente de risco comparando o risco atual e o risco de referência.
Além destas podem ser consideradas outras situações, como:
- Risco grave e iminente: quando há a possibilidade de ocorrer um acidente ou doença ocupacional que possa resultar em morte, lesão grave ou doença profissional grave.
- Perigo: quando as medidas de segurança existentes não são suficientes para proteger os trabalhadores.
- Condições insalubres: quando o ambiente de trabalho apresenta níveis de agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites permitidos.
- Falta de EPI: quando os trabalhadores não utilizam os Equipamentos de Proteção Individual adequados para a atividade.
- Máquinas e equipamentos inadequados: quando os equipamentos utilizados não estão em boas condições ou não atendem aos requisitos de segurança.
Requisitos de embargo e interdição
Como dito anteriormente, o embargo ou interdição é aplicado em situações de risco extremo (E) ou substancial (S). Essa medida visa proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, e não é punitiva. Durante o embargo ou interdição, é possível realizar ações corretivas, desde que a proteção seja garantida.
Portanto, é importante que as empresas estejam sempre em conformidade com as normas para evitar esses casos e proporcionar um ambiente seguro aos colaboradores.
A caracterização do grave e iminente risco
A NR-3 traz disposto que a caracterização do grave e iminente risco deve considerar “a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1”, isto é, o impacto na saúde e segurança do trabalhador, e a “probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2”, isto é, frequência do evento.
As principais características dos fatores que determinam a gravidade e a iminência de risco são dados conforme:
CONSEQUENCIA | PRÍNCIPIO GERAL |
MORTE | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias |
LEVE | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. |
NENHUMA | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL | Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
É importante salientar que o responsável por classificar as consequências e probabilidades, e caracterizar um risco grave e iminente é sempre um auditor-fiscal do trabalho, cuja análise deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
Neste caso, o excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
Como funciona o embargo e a interdição?
O embargo e a interdição são medidas administrativas que visam parar as atividades em um local de trabalho até que os riscos identificados sejam corrigidos.
- Embargo: suspende parcialmente as atividades em um setor específico ou em uma máquina.
- Interdição: suspende totalmente as atividades em um local de trabalho.
Quem é responsável pela NR-3?
A responsabilidade pela implementação da NR-3 recai sobre:
- Empregador: Deve implementar uma gestão efetiva de segurança e medicina do trabalho, fornecer os EPI’s adequados, treinar os trabalhadores e fazer manutenção preventiva de máquinas e equipamentos para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho;
- Trabalhador: Os trabalhadores devem cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, usar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI) e notificar o empregador de qualquer situação de risco que identifiquem.
- Os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): São responsáveis por verificar se a NR-3 é cumprida e tomar as medidas necessárias em caso de não-conformidade.
Quais são as penalidades do não cumprimento da NR 3?
De acordo com a norma regulamentadora n.º 28 (NR 28), descumprir as regras estabelecidas pode resultar em punições como multas, embargo, processos trabalhistas, gastos com tratamentos médicos, elevação da taxa do Seguro Acidente do Trabalho e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), além de sanções criminais, tudo dependendo da situação específica.
Por Eder Daré – em 26/09/2024.