Toda forma de assinatura eletrônica certificada (seja por biometria, seja através de certificado digital) que tenha protocolos de segurança elevados, é permitida pela legislação, e mais, tem sido cada vez mais estimulada pela simplicidade, baixo custo, rapidez e alta confiabilidade.
Essencial, contudo, que qualquer assinatura que não seja física (em papel) possa ser auditável, com a confirmação da identidade de quem a produziu.
Partindo dessa premissa, a respeito da possibilidade de assinatura eletrônica/digital do médico no atestado de saúde ocupacional (ASO), existe uma Portaria do Ministério do Trabalho (211/2019) considerando válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica de diversos documentos, entre os quais está ASO:
Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
Referida Portaria tornou, inclusive, a assinatura eletrônica obrigatória, deixando claro que apresentação do documento em papel deve ser excepcional e justificada, seguindo o entendimento de que o uso de meios digitais é seguro e deve ser adotado, sempre que possível:
Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:
I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
A NR-01 do Ministério do Trabalho também prevê o fornecimento de informações digitais e digitalização de documentos, no item 1.6:
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
Concluindo, as empresas que ainda não seguem tais normas devem se adequar às regras previstas na Portaria 211/2019 do Ministério do Trabalho para, além de evitar futuro passivo administrativo e judicial trabalhista, se beneficiar da simplicidade, baixo custo e confiabilidade dos meios digitais de assinatura nos ASOs.
Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 28/08/2024.