Tudo sobre a nomeação e treinamento do Designado CIPA

O que é Designado CIPA?

De acordo com a NR 5, as empresas que não se enquadram no quadro a 1 da NR 5, não há a obrigação do estabelecimento de compor a CIPA através de votação.

Nesse caso, o anexo 5.4.13 da NR 5 determina que um funcionário da empresa seja designado e treinado para desempenhar a função da CIPA. Este cargo é conhecido como Designado CIPA.

Em outras palavras, isto significa que as empresas que não se enquadram no dimensionamento estabelecido pelo Quadro I da NR 5, um funcionário deverá ser escolhido pelo empregador para ser o responsável em cumprir as diretrizes estabelecidas na NR 5, em substituição da CIPA Tradicional.

O mesmo item faz uma ressalva quando o estabelecimento for atendido por um serviço especializado em segurança do trabalho (SESMT).

Na maioria das empresas, este item não muda muita coisa, pois, a obrigatoriedade de se constituir a CIPA na NR 5 acontece antes da necessidade de se constituir o SESMT na NR 4.

Ambos têm como variáveis o grau de risco e número de trabalhadores.

As responsabilidades do Designado CIPA, portanto, são idênticas aos da CIPA tradicional. Sobretudo, tem o encargo de promover a prevenção de acidentes, assédio e cuidados com a saúde do trabalhador observando as disposições da Norma Regulamentadora n°5.

Sendo assim, a CIPA em seu modelo designado é tão necessária e importante quando em seu modelo tradicional e/ou coletivo.

Contudo algumas particularidades são estabelecidas pela NR 5, com relação às exigências e prerrogativas do cargo. Na tabela abaixo, podemos observar algumas peculiaridades do Designado CIPA em relação à CIPA Tradicional.

Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5
Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5

Como vimos, há diferenças de exigências e prerrogativas entre aquele que ocupa o cargo de membro da CIPA Tradicional e aquele que é o Designado CIPA. Sobretudo no que diz respeito ao modo de acesso ao cargo e a prerrogativa da estabilidade temporária.

A esta última questão daremos mais atenção em nossa última seção.

Já em nossa seguinte seção, abordaremos algumas determinações relacionadas ao treinamento do Designado CIPA e as possíveis penalidades em caso de descumprimento.


Designado CIPA – Treinamento

O treinamento para o designado CIPA devera seguir as mesmas regras que o treinamento da CIPA segue, mas com uma ressalva.

“5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.”

Item 5.7.4.3 NR 5

Desta forma o treinamento do Designado CIPA pode ser realizado integralmente online.

É relevante salientar que o rodízio em relação ao designado CIPA é recomendável. Afinal o rodízio faz com que um maior número de trabalhadores tenham os conhecimentos essenciais à promoção da Segurança e Saúde do Trabalho na empresa.

Para saber mais sobre o treinamento do Designado CIPA é só entrar em contato com comercial@segecompany.com.br


Treinamento CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – NR 5

De acordo com a nova redação (Texto dado pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021), o treinamento deve ter carga horária mínima de:

a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4

OBJETIVO: Transmitir aos participantes, conhecimentos necessários para o desempenho de suas atividades como indicado e/ou designado pelo empregador para o cumprimento dos objetivos da CIPA, conforme Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, preservar a vida e a promoção da saúde dos trabalhadores.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

O treinamento contemplará os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão; e

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023).


Designado CIPA – Estabilidade

Segundo a NR 5, a estabilidade temporária de membros da CIPA está diretamente associada ao modelo de acesso do representante ao cargo, ou seja, se ele foi eleito pelos trabalhadores ou designado pelo empregador.

No caso de membros eleitos para a CIPA, a Norma Regulamentadora proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa. Desde o momento de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

Vale lembrar que o mandato de membros da comissão tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. Dessa maneira, há estabilidade provisória de dois anos, podendo ser prorrogada por mais um, para membros da CIPA eleitos.

Sendo assim, o designado CIPA, por não ter sido eleito representante dos funcionários, não conta com a estabilidade temporária em função do exercício do cargo. O mesmo vale para secretários da CIPA Tradicional que não sejam membros eleitos.

Conheça nosso curso de Designado CIPA com carga horária de 20 Horas conforme a Normas Regulamentadora 5.

Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 27/05/2024.