A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelece que a caracterização da insalubridade se da quando exceder o Limite de Tolerância a determinado agente, seja ele químico físico ou biológico.
Por esse ângulo, o Anexo 11 da Norma Regulamentadora NR-15 não tem amparo na Lei nº 6.514 de dezembro de 1977 (Artigos 189 e 190), no que refere ao pagamento de adicional de insalubridade, pois há uma questão interpretativa que precisa ser observada para propiciar segurança jurídica aos operadores do Direito, empregados e empregadores.
A Norma Regulamentadora – NR15, quando foi elaborada em 1977, tinha um caráter de prevenção, mas que com o tempo foi deturpado. Em sua criação, o adicional de insalubridade foi pensado como uma multa para as empresas que adoeciam seus trabalhadores, desrespeitando a condição básica de salubridade no trabalho. Logo, hoje em dia empresas que pagam o adicional de insalubridade se autodeclaram incapazes de controlar os riscos ambientais presentes em seu ambiente laboral e se responsabilizam pelo adoecimento de seus colaboradores. Por este motivo, entendo que o adicional de insalubridade está longe de ser um benefício para os trabalhadores, para a empresa, e para a sociedade em geral.
Em linhas gerais, como o anexo 11 da NR15 é quantitativo, muitos profissionais entendem que é o anexo mais simples disponível na norma. É só fazer as medições e está tudo resolvido. No entanto, não é bem assim. O anexo 11 não se resume na tabela de limites de tolerância e, ainda assim, a tabela tem que ser corretamente interpretada para garantir a aplicação correta da norma.
O referido anexo elenca uma coluna chamada de “Absorção Também pela Pele”.
Além disso, traz em seu quadro alguns agentes que são absorvidos pela pele e, por isso, muitos interpretam que a absorção cutânea é um parâmetro para ensejo do adicional de insalubridade. Mas essa é uma visão errada.
Fato é que em meus mais de 20 anos de profissão já vi muitos colegas alegando que sim, que, se o trabalhador possuir uma exposição respiratória ou dérmica no caso destes agentes químicos, poderá sim ser insalubre por exposição dérmica, além da respiratória.
Entretanto o anexo 11 dispõe que: a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes em seu Quadro 1. E também que todos os valores fixados no Quadro 1 são válidos para absorção apenas por via respiratória.
Logo, a insalubridade só pode ser caracterizada para exposição respiratória. A indicação de absorção pela pele apenas deve ser utilizada como um indicativo preventivo para proteção dos trabalhadores.
Ademais, o anexo 11 apresenta critério quantitativo para caracterização da insalubridade, de forma que para aquelas exposições respiratórias que estiverem acima do limite de tolerância há a possibilidade do enquadramento de insalubridade.
Mas para isso, o responsável técnico pela medição deve se atentar que, neste anexo, existem dois tipos de limite de tolerância. E é por falta de entendimento de cada tipo de limite que muitos profissionais erram ao coletar as amostras. Ou seja, se o limite de tolerância (LT) for ultrapassado e o trabalhador está inalando determinada substância química, esta atividade será considerada como insalubre.
Vale lembrar que, a NR 15 não foi projetada apenas para definir a insalubridade, mas também, para determinar a proteção do trabalhador e este item serve para proteger o trabalhador e não definir insalubridade.