Compliance no S.S.T.: Estratégias de Retificação no eSocial

O Código Tributário Nacional em seu artigo 147, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Fulcro no artigo 147 do Código Tributário Nacional, entendemos, que toda a declaração já transmitida ao ambiente nacional do eSocial, que por vício de origem, equívoco do sujeito ou de terceiro, possa representar infração tributária pode ser plenamente retificado através de uma gestão de qualidade que possa garantir assertividade superior.

Em tempo, antes de notificado o lançamento (auto de notificação de débito pela autoridade administrativa – RFB,  pode por lei retificar a informação sem prejuízo de outras, na forma da lei.

Vejamos o CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Posto isto, é de suma importância que os processos e envios do eSocial sejam auditados e revisados periodicamente

Pense nisso, enquanto eu lhes digo, até a próxima!

Eder Daré – Advogado OAB/BA 58.647