Ergonomia do Trabalho

Qual a diferença entre AET e AEP?

O cuidado com a gestão de saúde e segurança dos colaboradores é algo fundamental no ambiente do trabalho. Hoje falaremos sobre as questões de ergonomia e, é importante sempre ter em vista que o Ministério do Trabalho e Emprego está atento aos detalhes relacionados à gestão ergonômica.

A Norma Regulamentadora nº17 – Segundo o texto, ela visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.

Uma das obrigações descritas na Norma é a avaliação ergonômica preliminar (AEP) para implementar medidas de prevenção e adequação referentes aos serviços solicitados no trabalho. Segundo a NR-17, elas podem ser realizadas por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.

Quando deve ser feita a AEP?

A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17

A avaliação ergonômica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

E quando realizada deve ser registrada pela organização, que também é responsável pela realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET da situação de trabalho

análise ergonômica do trabalho (AET) refere -se à uma avaliação mais aprofundada da situação, realizada a identificação de inadequações e insuficiências das ações adotadas pela empresa, por exemplo. 

Quando devo fazer a AET?

Como dito na NR-17, item 17.3.2, a organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho – AET da situação de trabalho quando:
a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

O que deve abordar a AET?

A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:
a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento de diagnóstico;
e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.

Resumindo, ambas as siglas se referem à ergonomia do empregado no trabalho, possuindo diferenças, mas também contemplando uma a outra, a partir delas devem ser implementadas medidas de prevenção que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
c) uso excessivo de força muscular;
d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; ou
f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do trabalhador.

Fonte: SEG ERGO – Ergonomia em Ambientes de Trabalho – em 27/03/2023.