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Nos últimos meses o MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) publicou duas portarias que envolveram a área de Saúde e Segurança do Trabalho, entre as alterações estão as Normas Regulamentadoras que já haviam sido publicadas no D.O.U (diário Oficial da União): a NR 38 – Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e a nova NR 35 – Trabalho em Altura.

Agora, os documentos publicados envolvem a atuação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e trazem ajustes na NR 31 em relação à aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado.

A primeira delas, a Portaria MTP nº 4.219, altera a nomenclatura da CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, que promoveu a alteração da CLT, especificamente quanto ao artigo 163 que trata da CIPA.

Entre outras determinações, a lei estabelece medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da CIPA.

A partir da lei, a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) já havia aprovado, em sua última reunião do ano, realizada em novembro do ano passado, entre outras alterações na NR 5, mudança na nomenclatura da CIPA, que passou a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Com a portaria, as organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 precisam agora incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas.

Também cabe as empresas estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

As organizações ainda necessitam realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Alteração na redação da NR 31

A Portaria MTP nº 4.223, alterou a redação do item 31.7.4 da NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura).

O item destacado pelo documento indica que a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada do fabricante ou adaptada. O texto anterior da norma não trazia a necessidade da cabine ser fechada de fábrica ou adaptada e excluía a medida para as culturas em parreiras.

A portaria ainda inclui na NR 31 os subitens 31.7.4.1, 31.7.4.2 e 31.7.4.2.1. O primeiro deles determina que a cabine fechada adaptada deve possuir EPC (Estrutura de Proteção na Capotagem), conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.

O item 31.7.4.2, determina que nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, atendendo condições descritas na NR.

Já o último subitem incluído – 31.7.4.2.1 – orienta que o empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a névoa gerada na aplicação atingir o operador.

A portaria ainda informa que a obrigatoriedade da adequação da máquina com cabine fechada original ou adaptada deve atender aos seguintes prazos: 120 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares; 96 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares; 84 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 a 100 hectares; e 60 meses para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares.

Fonte: Revista Proteção por Marla Cardoso.

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