A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (INSS) ou da RGPS, é um benefício que possibilita que o profissional se aposente mais cedo em razão do exercício de suas atividades. A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que estão expostos de forma habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde.
Ou seja, o trabalhador que desempenha atividades habituais em local insalubre tem a previsão de direito a se aposentar mais cedo em razão da exposição a agentes nocivos à saúde.
Reforma da Previdência
Em 2019 a Reforma da Previdência trouxe algumas mudanças para aposentadoria especial dos trabalhadores da construção civil. Antes da Reforma da Previdência o único requisito para aposentadoria especial era ter exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos. Assim, o trabalhador (segurado) uma vez preenchido este requisito até 13/11/2019 (início da vigência da Reforma) teria direito à aposentadoria pelas regras antigas, ou seja, goza de direito adquirido, significando que o direito adquirido é o direito às regras anteriores a uma alteração legal que o segurado já detinha na época.
Porém, após a Reforma, terão tais direitos apenas os trabalhadores que possuem o direito adquirido poderão utilizar as regras de transição que ajudam o trabalhador a completar algum requisito faltante para conseguir o benefício.
A Reforma criou então a regra de transição, a qual o trabalhador para se aposentar precisa ter 25 anos de exercício na atividade especial e complementar os 86 pontos ao somar tempo de contribuição + idade, e quando a pontuação não é atingida pelo trabalhador da construção civil, o tempo de serviço prestado em atividades de risco à saúde ou à integridade física pode ser somado com o adicional de 20% (mulher) e de 40% (homem).
Outra regra criada é a regra permanente, a qual é destinada aos segurados filiados após o início da vigência da Reforma que possibilita implementar a idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial. Cabe dizer que o INSS apenas reconhece como segurados especiais os trabalhadores enquadrados na categoria profissional prevista até 28/04/1995.
E as atividades especiais desenvolvidas após 28 de abril de 1995?
A Lei 9.032/95 esta veio a extinguir o enquadramento por categoria profissional, sendo exigido apenas a comprovação da exposição a agentes nocivos para caracterização da atividade especial. Quanto a regra de transição elas são destinadas aos trabalhadores que já contribuíram ao INSS e estavam perto de se aposentar.
Aposentadoria especial na construção civil
Trabalhadores da construção civil se expõem rotineiramente ao cimento, seja pela inalação da poeira ou pelo contato direto com a pele. De fato, o cimento é composto por diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio. Assim, a exposição habitual e permanente a este agente nocivo sem as medidas de proteção adequadas (EPI´s e EPC´s) pode caracterizar a atividade laboral como especial!
Enquadramento por categoria profissional (construção civil)
Primeiramente, antes de falar especificamente do cimento como um agente agressivo, é importante lembrar que os trabalhadores da construção civil possuem direito ao reconhecimento de suas atividades como especiais pelo enquadramento por categoria profissional.
No entanto, o enquadramento é viável somente para períodos trabalhados até 28/04/1995, sendo previsto no anexo do Decreto 53.831/64 da seguinte forma:
Código 2.1.1. Engenharia: Engenheiros de construção civil…
Código 2.3.1. Escavações de superfície – poços: trabalhadores em túneis e galerias.
Código 2.3.2. Escavações de subsolo – túneis: trabalhadores em escavações à céu aberto.
Código 2.3.3. Edifícios, barragens, pontes: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.
Exposição ao cimento e reconhecimento de atividade especial
Conforme mencionei acima, o cimento é composto por diversos materiais classificados como insalubres, principalmente os álcalis cáusticos. Aliás, de acordo com informações prestadas pelos próprios fabricantes, o contato com produto representa riscos à saúde ou a integridade física dos trabalhadores expostos diretamente ao produto.
Dessa forma, só para ilustrar, segue trecho de uma FISPQ (Ficha de Segurança de Produtos Químicos) de um fabricante:
Então, qual a jurisprudência sobre o tema?
Dessa forma, diante da comprovada nocividade do contato habitual com o cimento, a jurisprudência vem reiteradamente se posicionando pela possibilidade do reconhecimento especial de atividades com exposição ao produto,
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisão permitindo o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil pela exposição ao cimento. Assim, confira o entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. […] . ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. […]
3.A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. […] (REsp 354737/ RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).
Além disso, na mesma linha o TRF4 também possuí um entendimento. Assim, confira:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRAS DE CIMENTO. […] 3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em face da exposição ao cimento não fica limitado somente à fabricação deste, devendo ser reconhecida quando comprovado o manuseio rotineiro e habitual pelo autor no exercício de suas atividades profissionais. Precedentes desta Corte. […] (TRF4, AC 5001015-61.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, 14/12/2022).
Conclusão:
Aqueles que trabalham na construção civil estão expostos a agentes químicos (cal e cimento), portanto, é possível requerer a aposentadoria especial.
O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 – item 2.3.3.
E mesmo que não se trate de trabalho realizado nesses locais o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou de medidas administrativas voltadas a gestão da segurança e medicina do trabalho.
No caso de exposição à poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.
Eder Daré OAB/BA 58.647 – eder@segecompany.com.br