Sabidamente, o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, consagrado no inciso II do artigo 5º de nossa Carta Magna, deixa patente que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei”. Outrossim, nunca é demais lembrar que a distinção basilar entre as Normas Jurídicas Legais e as Infralegais consiste no fato de que somente as Normas Legais TÊM O PODER DE CRIAR O DIREITO EM SI, ao passo que as Normas Infralegais ou meramente Regulamentadoras NÃO PODEM INSTITUIR DIREITOS, mas apenas regulamentar o que já fora previamente instituído por Lei e, ainda assim, somente quando expressamente autorizado pela própria Lei.
Destarte, impõe-se destacar que as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NR’s de SST) possuem sua existência jurídica assegurada, dada sua manifesta condição de normas jurídicas infralegais, de forma sintonizada e diretamente subordinada aos ditames legais tipificados nos artigos 154 a 201 da CLT ou em leis específicas subsequentes. Logo, impõe-se concluir que sempre que um item normativo de qualquer NR da Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho contrariar preceito legal deverá ser considerado manifestamente ILEGAL e, portanto, desprovido de validade jurídica.
Faço esse registro com o mero intuito de alertar os Profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho que, por possuírem um apego exagerado às Normas Regulamentadoras de SST, por vezes esquecem a verdadeira fonte originária do Direito que está sendo objeto de regulamentação predominantemente técnica pelas normas infralegais.
A propósito, como enfatizamos em outras oportunidades, a Lei n. 6.514 de 22.12.1977, que propiciou a redação atual aos artigos 154 a 201 do Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), do Título II (Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho) da CLT, foi oportunamente disciplinada pela Portaria MTb n. 3.214 de 8.6.1978 que instituiu as primeiras 28 NR’s de SST, sendo oportuno destacar a manifesta relação direta entre os títulos dessas NR’s e as correspondentes Seções (ou artigos da CLT) que compõem o aludido Capítulo V, do Título II da CLT, consoante quadro exemplificativo, a seguir reproduzido:
Fonte: Revista Proteção, por Edwar Gonçalves em 11/04/2022.
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