25 de maio: Dia do Trabalhador Rural

O Dia do Trabalhador Rural é comemorado anualmente dia 25 de Maio no Brasil. A data homenageia todas as pessoas que trabalham direta ou indiretamente junto ao agronegócio brasileiro. A comemoração foi instituída pela Lei nº 4.338, de 1 de junho de 1964.

Mesmo com as adversidades econômicas causadas pela pandemia de Covid-19, o agronegócio teve impacto positivo no PIB de 2020 e continua entregando grande valor em 2021. Por trás desses resultados, está o trabalhador rural.

A mecanização no campo está modificando as relações de trabalho no agronegócio brasileiro. O trabalhador rural, antes contratado para fazer o plantio e colheita manual de culturas como a cana-de-açúcar, café e algodão, agora está controlando máquinas.

Segundo estudo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), hoje, 84% dos agricultores brasileiros usam pelo menos uma tecnologia como ferramenta de suporte ao seu trabalho e a perspectiva é de que o número cresça cada vez mais.

As tradicionais técnicas de produção e o vasto conhecimento tácito dos produtores continuarão ocupando um papel central nos processos rurais. No entanto, a nova realidade digital exige que os profissionais da área estejam abertos e preparados para se conectarem com as mudanças que acontecem no agronegócio e no mundo, na busca contínua por melhoria de resultados, comenta Bernardo de Castro, presidente da divisão de Agricultura da Hexagon, que fornece soluções digitais para o campo.

Com softwares e hardwares inovadores que otimizam desde o planejamento até a análise das operações de campo, a transformação digital vai se consolidando. Com ela, vem a formação de um novo perfil do trabalhador rural: se, antes, bastava ter conhecimentos sobre agronomia, meteorologia e logística; hoje, entender de tecnologia da informação e ferramentas digitais já são pré-requisitos.

Características como um olhar técnico e analítico, capaz de interpretar os dados apresentados pelas novas soluções tecnológicas e tomar decisões de forma ágil e precisa, tornam-se essenciais, segundo Bernardo.

“O conhecimento sobre a aplicação de tecnologias como Internet das Coisas (IoT), Inteligência Artificial e Edge Computing  deixará de ser diferencial e se tornará uma necessidade para quem quiser se manter à frente de operações do campo em breve”, complementa.

O Direito Laboral no agronegócio

Atualmente o agronegócio é o setor que mais contrata empregados. Tal realidade foi vista novamente no primeiro semestre deste ano, mesmo com a adversidade sanitária.

Como é possível que mais vagas de trabalho sejam criadas, o produtor rural, seja ele pequeno, médio ou grande, precisa estar atento à legislação trabalhista, já que a contratação de mão de obra no campo tem suas especificidades.

No âmbito do direito do trabalho, historicamente, a realidade do trabalhador rural não foi contemplada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada em 1943. Foi somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que ocorreu a equiparação de direitos entre empregados urbanos e rurais.

Apesar da existência de normas antecedentes, hoje em vigor, os direitos dos empregados rurais estão regulamentados em legislação própria, Lei n.º 5.889/73 e Decreto n.º 73.626/74, coexistindo com os previstos no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT.

Você, agora, deve estar se perguntando, tudo quanto está assegurado ao empregado urbano assegura-se ao trabalhador rural? Em princípio, a resposta é sim. Contudo, em razão das peculiaridades da atividade, há exceções.  Algumas:

  • aviso-prévio: o empregado rural dispensado por iniciativa do empregador, tem assegurado um dia de folga por semana para que possa buscar novo emprego, enquanto o trabalhador urbano pode optar pela redução de duas horas da jornada no decorrer de 30 dias ou a redução de 7 dias, trabalhando somente por 23 dias, no cumprimento do aviso prévio.
  • trabalho noturno (hora de 60min): na atividade pecuária, considera-se noturno o trabalho realizado das 20h às 4h e, na agricultura, das 21h às 5h. O adicional noturno é de 25%. Para os trabalhadores urbanos, o adicional é de 20%, e o horário noturno é das 22h às 5h.
  • salário-utilidade (desconto sobre o salário mínimo): limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação. Os descontos precisam de prévia autorização.
  • contrato de safra: é uma modalidade de contrato por prazo determinado, cuja predeterminação do prazo se justifica em face da natureza ou transitoriedade do serviço agrário, sendo tarefas normalmente executadas entre o preparo solo para cultivo e a colheita.
  • trabalho por pequeno prazo: essa modalidade tem duração máxima de 2 meses dentro do período de 1 ano. Não pode ser celebrado por pessoa jurídica. Caso supere o limite estipulado na lei, o contrato se converte em contrato por prazo indeterminado. É assegurado os mesmos direitos dos demais empregados permanentes.

É assegurado ao empregado rural jornada normal de trabalho, de quarenta e quatro horas semanais e duzentos e vinte horas mensais. A duração do trabalho diário, em regra, é limitada a oito horas, a exceção é quando existe pactuação de acordo acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Ainda sobre a jornada de trabalho, destaca-se que ela pode ser aplicada de modo diferente a determinados empregados na fazenda, são os casos dos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.  Pela inteligência do artigo 253-C, § 17, da CLT, para os empregados citados é possível prorrogar a jornada diária de trabalho até quatro horas extraordinárias. Mas cuidado! Essa regra é permitida apenas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Importante destacar que em paralelo a isso, o empregador tem de reduzir os riscos e os casos de acidentes em sua propriedade rural. Para que ele obtenha sucesso nessa empreitada, é de suma importância o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR’s) de Segurança e Medicina do Trabalho estabelecidas pelo antigo Ministério do Trabalho, atual, Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, particularmente, a NR 31, que disciplina de forma específica, a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

As singularidades aqui trazidas não esgotam o tema. Há mais. Porém, fica para outra oportunidade. Por ora, guarde isto: quando a Lei do Trabalhador Rural for omissa ou no que com ela não colidir, são utilizadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, fonte subsidiária ao empregador e ao empregado rural.

Recomenda-se que o produtor rural siga à risca legislação trabalhista em vigor aplicável ao setor e acompanhe as alterações legislativas sobre o direito do trabalho. Além disso, que esteja sempre desperto, pois há casos que de uma hora para outra surgem inovações e talvez elas são apresentadas como um sistema de possibilidades, porém, na prática se mostram inviáveis, em razão do tratamento específico e adaptado que a atividade rural recebe no meio jurídico.

Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 25/05/2021.