Será que COVID 19 pode gerar insalubridade em grau máximo?

COVID 19 pode gerar insalubridade de 40 %?

Neste momento complexo de pandemia que vivemos, é normal discutirmos se cabe ou não adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a riscos biológicos, claro que a exposição ao COVID 19, ficará no centro desta discussão.

Este adicional está previsto no artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e seus critérios detalhados Norma Regulamentadora NR-15, publicada pela portaria 3214/78 e de acordo com a norma tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres.

Para saber se uma atividade é insalubre pelo agente biológico, precisamos responder a três perguntas básicas:

  • Existe a presença do risco biológico e ele é significativo?
  • O contato é permanente?
  • A atividade está contemplada no anexo 14 da referida norma?

Em termos de NR 15 a resposta deverá ser SIM para todas as 3 perguntas para caracterizar a insalubridade.

A primeira pergunta pode gerar algumas discussões já que na grande maioria das atividades, existe a presença de agentes biológicos, como bactérias e vírus. Porém, precisamos considerar qual a probabilidade deste agente causar uma doença ao trabalhador ou a maioria da população exposto? Como pode ocorrer a contaminação e em que momento da atividade laboral?

Se com estes questionamentos chegarmos à conclusão que o agente biológico presente neste ambiente realmente implica em um risco significativo ao trabalhador vamos para a segunda pergunta.

O contato é permanente? 

É neste ponto que possivelmente será a maior discussão, pois nossa legislação não define de maneira clara o que é uma exposição permanente. De acordo com o dicionário, permanente é que permanece no tempo; duradouro, estável, constante, frequente, continuado.

Algumas pessoas defendem que uma exposição é permanente quando ocorre durante toda a jornada de trabalho. Mas se pensarmos desta maneira, talvez não exista exposição permanente. Pois durante a jornada de trabalho, o trabalhador faz várias pausas, para alimentação, necessidades fisiológicas, para fazer alguma atividade administrativa, para auxiliar em uma outra atividade de trabalho, entre outras interrupções e como avaliar essa exposição ao longo dos dias?

Outros defendem que a exposição é permanente quando existe uma exposição superior a 70 % da jornada, porém não tem nenhuma base legal e como medir e controlar isso diariamente?

Para agentes qualitativos entendo que será uma exposição permanente, quando a exposição é indissociável da atividade exercida pelo trabalhador.

Por exemplo como um mecânico de máquinas pesadas como retroescavadeira, pode dar manutenção no motor a combustão, sem contato como óleos e graxas? Pode ser que ocorra um contato por dia, mas pode ser que ele fique praticamente toda jornada exposto.

A terceira pergunta consiste em fazer uma leitura atenta ao anexo 14 da NR 15. Assim, é possível verificar se a atividade executada pelo trabalhador está descrita em seu texto.

No anexo 14 é descrito 12 itens de operações ou trabalhos que podem caracterizar a exposição como insalubre por agente biológico.

Mas então, a exposição ao COVID 19 poderá gerar um adicional de 40 %? Sim ou não?

A resposta no meu entendimento é “SIM”.

E acredito que com o exemplo a seguir você chegará a mesma conclusão.

Joana é técnica de enfermagem e atua em um grande hospital de sua região, ela sempre atuou no setor de internação. Atuando com os cuidados básicos no tratamento de pacientes, com a chegada da pandemia a diretoria do hospital separou o setor de internação em duas alas – Ala A e Ala B, sendo a Ala A direcionada somente para pacientes positivados com COVID 19, ficando em isolamento.  O responsável pelo setor de enfermagem escalou Joana para trabalhar na ALA A (área de isolamento por COVID- 19), claro que com outros membros da equipe.

Sua jornada de trabalho é de 12 x 36. Sendo que a Ala A é composta dos quartos para internação, sala técnica (onde os profissionais de enfermagem permanecem quando não estão dando suporte aos pacientes), mini farmácia e banheiro para os funcionários.

Com este exemplo vamos responder as 3 perguntas anteriores:

– Existe o risco biológico e ele é significativo?

Acredito que sua resposta será positiva.

– O contato é permanente?

Mesmo que Joana não esteja o tempo todo em contato com os pacientes, ela conseguiria executar suas atividades sem ter exposição ao risco que chamaremos de COVID 19?

Não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas para que a atividade insalubre seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

E a terceira pergunta:

A sua atividade está no anexo 14?

Não vai ser difícil encontrar uma operação ou enquadramento para a atividade, logo no início do anexo você vai ler o seguinte texto:

Insalubridade de grau máximo – Trabalho ou operações, em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

Dois pontos chamam a atenção no texto

1 ° Pacientes em Isolamento:  Todo paciente diagnosticado com COVID 19 de acordo com os protocolos atuais, precisam ficar em Isolamento

2º A presença de doenças infectocontagiosas: que são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus e o bacilo da tuberculose.

Então, podemos chegar à conclusão de que Joana terá direito ao adicional de insalubridade de 40 %! Concorda?

É claro que o tema é polêmico e teremos outros desdobramentos e não tenho objetivo de esgotar o assunto, mas criar uma discussão técnica sobre o tema.

Lembrando que a adoção de sistema de ventilação, luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar a probabilidade da ocorrência de uma contaminação, mas não atuara na severidade do dano.

Para fechar temos a dica de gestão:  Sempre que temos em nosso ambiente te trabalho um agente insalubre deve-se observar a hierarquia das medidas de controle de maneira a promover uma um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para nossos trabalhadores.

Fonte: RSData – Por: Wesley Silva – em 03/03/2021.

Os artigos reproduzidos neste portal de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal da Seg & Company.