Acordo coletivo do trabalho

O acordo coletivo é um documento normativo, ou seja, determina regras para que todos os envolvidos (empresas e colaboradores) as cumpram. Geralmente, são negociações entre o sindicato das categorias de trabalhadores e as empresas.

Se você trabalha ou já trabalhou em uma empresa, é provável que já tenha ouvido falar no sindicato de categoria. Mas, afinal, o do que se trata?

O sindicato de categoria é o responsável por negociar os direitos dos colaboradores com as empresas.

Aliás, juntos, sindicatos e empresas, estabelecem um acordo coletivo, que nada mais é do que uma maneira de garantir, pacificamente, os deveres e direitos das empresas e dos colaboradores.

É por meio do acordo coletivo que situações conflitantes são resolvidas de maneira satisfatória por ambas as partes e amparadas pelas Consolidações das Leis de Trabalho, a CLT.

No acordo coletivo, os colaboradores e as empresas expõem suas necessidades e fazem solicitações.

Após esse período de negociações, há uma reunião, chamada de assembleia geral de colaboradores, em que votam pela aprovação ou desaprovação das propostas que foram apresentadas.

Uma vez aprovadas, as demandas e deveres são passados para um documento, que é entregue à Delegacia Regional do Trabalho.

Caso haja o descumprimento do acordo, o sindicato aciona o Ministério da Economia e a empresa poderá ser multada, caso a fiscalização comprove a denúncia.

Quando o acordo coletivo não ocorre, mesmo após diversas tentativas de negociação, há o dissídio coletivo ou seja, uma ou ambas as partes entram com recurso judicial para que o acordo seja estabelecido judicialmente.

O recurso pode ser feito regionalmente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou em âmbito nacional (TST). A duração de um acordo coletivo, de acordo com a CLT, é de dois anos, conforme previsão do artigo 614 das Consolidações das Leis do Trabalho:

Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social nos demais casos.

  • 3º – Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.”

Mesmo com prazo de validade determinado por lei, uma vez que os direitos e deveres foram determinados, não há como voltar atrás, ou seja, não há como retroceder e eliminar direitos conquistados.

O que acontece quando os sindicatos patronais e dos empregados não entram em acordo?

Muitas vezes as negociações entre os sindicatos que representam as empresas e aqueles que negociam em nome dos empregados são frustradas quando as partes não entram em comum acordo.

Isso porque a negociação necessita de concessões de ambos os lados, assim como atua, também, sobre questões essenciais em que as partes muitas vezes são irredutíveis.

Nesse caso, portanto, ocorre o dissídio coletivo. Ou seja, a ausência de conclusão de negociação entre as partes leva à necessidade do poder judiciário ser acionado e decidir sobre alguns detalhes em que não houve acordo entre as partes.

Esse dissídio é regulamentado pela CLT.

Art. 763 – O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

A Justiça do Trabalho admite o dissídio, dessa forma, apenas quando todas tentativas de acordo entre os sindicatos das categorias e os patronais falharam.

Portanto, é muito importante que todas as oportunidades de acordo entre as partes tenham se esgotado.

Dentre as principais matérias que exigem discussão intensa na elaboração da convenção coletiva e que podem levar a um dissídio em razão da ausência de acordo entre as partes, estão os reajustes salariais, que envolvem tanto remuneração quanto auxílio alimentação, por exemplo.

O piso salarial também é importante nessa discussão, assim como eventuais folgas adicionais e descontos salariais, determinação de compensação de horas extras, abonos e outros.

Gostou das dicas sobre acordo coletivo? Deixe o seu comentário e compartilhe estas dicas em suas redes sociais!

Siga-nos também no instagram.

Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 31/08/2020.