A Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020 permitiu aos empregadores deduzir das contribuições previdenciárias devidas pelo prazo de três meses, os primeiros 15 dias de salários pagos aos segurados empregados, cuja incapacidade temporária fosse comprovadamente decorrente da contaminação da COVID-19 (coronavírus).
No entanto, conforme previsão na lei, a dedução somente poderia ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorreram dentro do período de 3 meses a contar de 2 de abril de 2020. Isso quer dizer que a dedução dos primeiros 15 dias de salários pagos pela empresa ao empregado com COVID-19 pôde ser abatida das contribuições previdenciárias, somente de 02 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.
A Lei 13.982 previa a possibilidade do Poder Executivo estender o prazo, mas não ocorreu, uma vez que nenhum ato foi publicado nesse sentido. Com fim da dedução, de 1º de julho em diante, o empregador continuará responsável pelo pagamento dos primeiros 15 de salários do empregado que contraiu Covid-19, mas sem poder deduzir das contribuições previdenciárias devidas.
Nesta situação, a responsabilidade de custear o pagamento dos primeiros 15 dias do empregado contaminado com COVID-19 será integralmente do empregador. Somente se o afastamento for superior a 15 dias é que a responsabilidade passa a ser da Previdência Social, mediante requerimento do benefício de auxílio-doença pelo segurado e avaliação da incapacidade pelo médico perito.
Para não restar dúvida sobre o fim da dedução, o portal do eSocial emitiu uma nota de esclarecimento para dispor que a dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o coronavírus não pode mais ser deduzida no eSocial.
Neste ponto vale a ressalva: via de regra, a COVID-19 não será considerada doença relacionada ao trabalho, o que não impede que se venha a demonstrar a existência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, especialmente se o empregador deixar de observar as medidas de segurança e medicina do trabalho sugerida pelos Técnicos Seg & Company que objetivam evitar o contágio e a transmissão do Coronavírus nos ambientes de trabalho, sobretudo em razão da obrigação legal que lhe recai de zelar por um meio ambiente laboral seguro e hígido para os trabalhadores.
Portanto, além das medidas trabalhistas de enfrentamento da pandemia, as empresas devem estar atentas às possibilidades previdenciárias e as alterações acima detalhadas.
Em caso de dúvidas, estamos a sua disposição.
Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 22/07/2020.