O ordenamento jurídico brasileiro, no campo constitucional e legal, protege o trabalhador no sentido de lhe garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Entretanto, a ocorrência de um acidente de trabalho nunca é totalmente descartada, surgindo,então, a necessidade de haver regramento específico, a fim de reparar os eventuais prejuízos que o trabalhador possa vir a sofrer em razão do aludido acidente. Além de todas as formas de reparação previstas em favor do acidentado, a legislação federal estabelece a possibilidade de se buscar o ressarcimento dos prejuízos causados às contas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou a seus dependentes.
O INSS pode cobrar da empregadora o ressarcimento de benefício pago por acidente de trabalho, caso se comprove que houve descumprimento de normas de segurança, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que:
“nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
Note-se, portanto, que a determinação legal se volta para acidentes típicos ou atípicos de trabalho e doenças ocupacionais, não se tratando de mera faculdade do INSS, mas sim um dever de postular a tutela jurídica para obter ressarcimento dos gastos com as prestações sociais acidentárias, constituindo-se em relevante instrumento de concretização de política pública de prevenção de acidentes de trabalho.
Ação regressiva
Caso haja prestação social concedida pelo INSS ao segurado vítima de acidente de trabalho ou a seus dependentes, tais como pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e, inclusive, reabilitação profissional, de que trata o art. 89 da Lei nº 8.213/91, o Instituto, por meio da Procuradoria Geral Federal, assim que ciente, instaura Procedimento Interno Preparatório (PIP) para investigar o acidente de trabalho e preparar a ação regressiva.
Destaque-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime a responsabilidade do empregador, pois este não exclui a obrigação de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. Ademais, a ocorrência de acidente de trabalho gera reflexos na alíquota básica do SAT, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Nesse novo cenário, a ação pode ter, inclusive, como escopo, o ressarcimento de valores pagos a determinados grupos de empregados, caso apresentem o mesmo tipo de patologia/lesão.
Análise do histórico clínico do empregado
Torna-se importante destacar que esse novo procedimento prejudica a ampla defesa e o contraditório dos empregadores, uma vez que, para que seja constatada a natureza acidentária do auxílio-doença, é de extrema importância a análise do histórico clínico de cada empregado.
Isto é, deve ser apurada, por meio de documentos e, eventualmente, até mesmo perícia, a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelos empregados e as patologias incapacitantes ao trabalho, que teriam motivado o auxílio-doença, supostamente, acidentário.
Nesse aspecto, a área de segurança e medicina do trabalho, em conjunto com os departamento pessoal, Recursos Humanos, médico do trabalho e jurídico, devem cada vez mais se atentar quanto à necessidade de investigar as causas dos afastamentos dos empregados, para que possam contestar a aplicação do nexo, a partir da ciência de que o INSS teria concedido auxílio-doença acidentário, para que o referido benefício previdenciário seja convertido em auxílio-doença comum, ou seja, não decorrente do trabalho.
Além disso, nos casos de acidente do trabalho, os empregadores devem buscar informações detalhadas quanto às causas que motivaram o acidente, pois a ação regressiva não poderia ser proposta nos casos em que o acidente ou a lesão forem decorrentes de imprudência, negligência ou até mesmo dolo do empregado.
Podemos mencionar os casos em que os empregados burlam procedimentos de segurança ou deixam de utilizar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, apesar da correta fiscalização por parte do empregador. A manutenção de documentos que comprovem a regular fiscalização da empresa com relação ao cumprimento das normas de segurança do trabalho torna robustos os argumentos de defesa nas ações regressivas e acabam por dificultar a comprovação de eventual negligência do empregador, cujo ônus probatório é do INSS.
Logo, concluímos este artigo com a velha máxima “prevenir é melhor que remediar”.
Fonte: Suporte Gestão Seg & Company em 16/07/2020.