Em importante julgamento o STF decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não pode continuar ou voltar a trabalhar em atividade nociva a sua saúde.
Dessa forma, os Ministros declaram a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da lei dos benefícios, que prevê tal proibição. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendia possível a manutenção do vínculo mesmo após a concessão da aposentadoria especial, sob o argumento de que a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho.
Esta foi a discussão do julgamento que teve posições contrárias e favoráveis, vencendo a tese do INSS de que por ser um benefício protetivo a saúde, não poderia o trabalhador voltar a pôr sua saúde em risco permanecendo exposto a agentes nocivos, insalubre, periculoso e penoso. Interessante observar, com a reforma da previdência, a aposentadoria especial foi muito atingida uma vez que passa a exigir idade mínima e aumentará o tempo de exposição a estes agentes.
No julgamento também fica estabelecido que o segurado que solicitou a aposentadoria especial e permaneceu na sua atividade, fica estabelecido a data da entrada do requerimento para fins de efeitos financeiros, colocando ainda a seguinte frase: “Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Tal sentença tem gerado inúmeros debates entre doutrinadores para saber o que é o efetivado e como se dá a cessação. O que se sabe é que após a publicação do julgamento deve ter novo recurso de embargos de declaração para maiores esclarecimentos do voto e de como operacionalizar este julgado para os segurados que já estão recebendo pela via judicial, seja por que já houve o trânsito em julgado, ou por liminar, e tem autorização do Juiz para permanecer trabalhando.
Ligado a esta decisão está o tema 692 do STJ que irá decidir se o autor da ação previdenciária, recebedor de tutela antecipada com posterior revogação terá que devolver ou não valores a Autarquia Previdenciária.
Assim, apesar do julgamento do tema, ainda há esclarecimentos a serem feitos, mas com certeza é preciso repensar o pedido de aposentadoria especial e suas futuras implicações na atuação deste profissional.
Fonte: Suporte Gestão – em 24/06/2020.