Compliance | Tudo que você precisa saber sobre os Atestados Médicos

O atestado médico é um documento utilizado para justificar e abonar as faltas de um empregado de seu serviço devido à alguma incapacidade para o trabalho seja por doença ou acidente.

 

Os direitos trabalhistas e previdenciários são áreas em que as dúvidas são mais recorrentes. Dentre elas, uma que não é abordada com frequência é o atestado médico. Profissionais de todos os setores e empresas o utilizam. No entanto, esse instituto ainda desperta muitas dúvidas nos trabalhadores e nos empregadores.

O assunto é de responsabilidade dos setores de Recursos Humanos e de Departamento de Pessoal das empresas e a aceitação dos atestados apresentados dependem de alguns requisitos técnicos/jurídicos que são aferidos junto a legislação trabalhista e previdenciária vigente.

Por isso, muitas são as questões relacionadas ao tema, o qual parece simples, mas está sujeito a diversas variáveis.

Para ajudar sua empresa a lidar com essa situação, apresentamos um pequeno panorama sobre o tema.

Boa leitura!

Os tipos de atestado médico

Pode não parecer necessário explicar o que é atestado médico, mas há detalhes que fazem a diferença tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Por isso, o esclarecimento é fundamental.

Um atestado médico é um documento emitido por um médico para recomendar o afastamento de um indivíduo de seu trabalho, podendo se referir a apenas um dia ou a um prazo maior. Sendo assim, o atestado garante que nenhuma quantia seja descontada do salário do trabalhador em razão da falta justificada por questões de saúde.

Essa determinação é prevista pelo artigo 6° da lei n° 605/1949.

Declaração, atestado de comparecimento e de acompanhante 

Como visto, o atestado médico recomenda que o trabalhador fique afastado do trabalho. Há outros casos em que, por sua natureza, não implicam na necessidade de afastamento.

Declaração

Uma declaração é um documento que justifica as horas que um funcionário esteve ausente do trabalho, mas que permanece apto para desempenhar suas funções. É o caso, por exemplo, da realização de um exame simples que permite que o trabalhador retorne às suas funções imediatamente.

Vale lembrar que  a declaração pode ser emitida pela secretaria de uma clínica, informando com base nos dados do sistema o tempo em que o indivíduo esteve ali. De posse dessa declaração, a empresa pode escolher não abonar o funcionário pelo período que esteve ausente. É importante saber, porém, que as políticas internas como os códigos de Compliance ou até mesmo o Regulamento Interno podem determinar que a declaração valha como um atestado e que, consequentemente, possa resultar em abono.

Atestado de horas

Em contrapartida, vale destacar a possibilidade do atestado de horas. Em sua essência, trata-se de um documento parecido com a declaração, pois justifica a ausência do trabalhador apenas por algumas horas. Porém, por ser emitido por um profissional da saúde após a devida avaliação, o atestado de horas pode ter a validade de um atestado médico comum, garantindo que descontos proporcionais não sejam feitos no salário do funcionário.

Atestado de comparecimento

Outra possibilidade é a emissão de um atestado de comparecimento ou Declaração de Comparecimento. Trata-se de um documento emitido pela secretaria e validado pelo profissional da saúde que não recomenda o afastamento do trabalho, mas que pode ser utilizado para o abono das horas ausentes. Tudo vai depender da política interna da empresa, de acordos estabelecidos entre o contratante e seus funcionários ou até mesmo do Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva firmada junto ao sindicato da categoria.

Assim, se o Acordo Coletivo não prevê que atestados de comparecimento sejam passíveis de abono, o empregador não é obrigado a concedê-lo. É preciso destacar, porém, que Declarações de Comparecimento devem resultar no abono de faltas quando a funcionária em questão é uma gestante. A determinação está presente nos artigos 392 § 4ºII e 395 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

Atestado de acompanhante

Existe ainda a possibilidade de alguém precisar faltar ao trabalho por estar acompanhando outra pessoa que necessita de atendimento médico. Em geral, essa situação não resulta no abono da falta, seja por horas ou dias inteiros. Entretanto, o abono pode acontecer por meio do atestado de acompanhante quando a pessoa a ser acompanhada é menor de idade, idosa ou seja pessoa com deficiência (PCD).

Ainda, é necessário que essa pessoa seja dependente declarada do funcionário em seu Imposto de Renda. Como veremos com mais adiante, a lei permite o atestado de acompanhamento em duas ocasiões: para acompanhar a esposa grávida ou o filho em consultas e atendimentos.

Quando um funcionário pode apresentar um atestado

O atestado médico é regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1658/2002 e pela lei n° 3268/1957. Com base nesses documentos, a determinação é de que apenas médicos e odontólogos podem conceder a um trabalhador uma recomendação formal de seu afastamento do trabalho. Ainda, é a já mencionada lei federal n° 605/1949 que determina que são justificativas para ausências que não resultem em desconto na remuneração:

A doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.

A saber, o referido artigo 473 da CLT estabelece que um trabalhador pode apresentar um atestado médico sem prejuízo ao salário quando:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Servico Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

Dúvidas frequentes sobre o atestado médico

Mesmo com a apresentação de conceitos e leis, é possível que tanto os empregadores quanto o Departamento Pessoal e a equipe de Recursos Humanos de uma empresa tenham dúvidas sobre o atestado médico. Assim, vamos a algumas questões que merecem ser elucidadas.

A empresa pode recusar um atestado?

Depende.  Ex.: A empresa não pode recusar um atestado médico válido ― ou seja, aquele emitido por um médico ou odontólogo, com a devida identificação do profissional, carimbo e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO). É a resolução n° 1658/2002 do CFM que estabelece que, além de ser preenchido com letra legível, um atestado médico deve:

identificar o paciente em questão;

informar o tempo de afastamento recomendado para a recuperação do paciente;

identificar o médico com assinatura, carimbo e registro.

Caso o empregador tenha suspeitas quanto a veracidade do atestado apresentado por seu funcionário, só pode recusá-lo e não conceder o abono após uma nova avaliação realizada pelo médico da empresa. É interessante saber que motivos comuns que levam à suspeita de um atestado falso. Alguns deles são:

ausência dos dados de identificação do profissional;

ausência do motivo que gerou a recomendação de afastamento;

inconsistências nas informações sobre o hospital ou clínica;

rasuras na data ou no número de dias de afastamento;

indícios da falsificação de carimbo ou de assinatura do médico.

Caso a empresa comprove a fraude, pode recorrer à medidas legais e demitir o funcionário por justa causa. Isso porque, a fraude é crime previsto pelos artigos 297 e 302 do Código Penal. Além disso, a demissão por justa causa se dá pela quebra da boa-fé e da lealdade prevista pelo artigo 432 da CLT.

O funcionário tem um prazo para apresentar um atestado médico?

A CLT não determina um prazo para que o trabalhador apresente um atestado médico válido a seu empregador. Apesar disso, a empresa pode definir internamente uma regra para esse prazo que deve ser de conhecimento de ambas as partes. Caso escolha definir um limite de tempo para a apresentação da justificativa médica para um ausência, o bom senso deve prevalecer para que um prazo razoável e adequado a diferentes casos seja definido.

O que fazer quanto ao funcionário que apresenta muitos atestados?

A lei não prevê um número de atestados que um funcionário pode apresentar em um determinado intervalo de tempo. Porém, a empresa só é obrigada a manter o pagamento referente aos dias de ausência pelo tempo máximo de 15 dias, quando se tratar da mesma doença.

Um afastamento superior a 15 dias a empresa deve encaminhar o funcionário à perícia médica da Previdência Social.

Atestados para consultas de rotina devem ser considerados pela empresa?

Como visto, há diferentes tipos de atestados e a empresa deve verificar qual deles um funcionário apresenta após se ausentar para uma consulta ou exame de rotina. Só assim poderá determinar, segundo a legislação, as regras internas, Código Compliance e/ou no Acordo ou Convenção Coletiva, como proceder quanto ao abono. É interessante que o trabalhador dê preferência a horários diferentes dos de sua jornada de trabalho para questões médicas de rotina.

Uma consulta de urgência do filho do funcionário deve ser abonada?

A situação em que o filho de um funcionário precisa de atendimento urgente é semelhante à descrita sobre o atestado de acompanhante. A CLT não prevê que o direito do abono existe nessa situação, porém, a política interna da empresa pode definir que um caso dessa natureza seja passível de abono.

Um atestado sem CID pode ser considerado falso?

O CID ou Código Internacional de Doenças é uma numeração que identifica enfermidades e diz respeito ao diagnóstico feito. Por anos, a inclusão do CID no atestado só podia ser feito com autorização do paciente, o que gerava confusão para as empresas quanto a validade do documento. Em respeito à privacidade do paciente que nem sempre quer que sua condição de saúde seja divulgada e para evitar que atestados fossem recusados por ausência do CID, uma resolução entrou em vigor em 2007.

A resolução n° 1819 aprovada pelo Conselho Federal de Medicina regulamentou este assunto. Assim, a simples ausência do CID não serve como indício ou prova de que o documento apresentado pelo funcionário é falso.

O atestado médico pode ser descontado nas férias?

Como empregador, você se incomoda com a ideia de pagar por um dia de trabalho que seu funcionário não compareceu? De fato, o artigo 130 da CLT prevê que o número de dias de férias pode ser proporcional ao número de faltas de cada colaborador. Entretanto, a regra vale somente para faltas não justificadas, o que não se aplica aos atestados médicos.

Dica: Contrate uma Assessoria Jurídica para sua empresa.

Assessoria jurídica é uma atividade privativa do advogado e que tem como característica a atuação preventiva no âmbito empresarial. O objetivo é buscar soluções com respaldo legal evitando o litígio para o cliente. Além disso, são inegáveis como facilidade na gestão do passivo trabalhista e na formulação de acordos e de políticas internas como Código Compliance, Regimento Interno e na pactuação dos Acordos Coletivos do Trabalho.

Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 16/06/2020.