Gestão | Ações empresariais de combate ao COVID-19

A recente Medida Provisória 927, editada pela Governo Federal, gerou discussões ao trazer diversas determinações para as relações de trabalho durante a pandemia do Novo Coronavírus.

Umas das mais controversas, no que tange à Saúde e Segurança no Trabalho, foi o artigo 29, que dizia que os casos de doença ocorridas por contaminação ao Coronavírus não serão considerados como doença do trabalho, a menos que haja nexo causal, como por exemplo, profissionais que trabalham em hospitais.

A MP foi analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no dia 29 de abril de 2020, e o órgão derrubou 2 artigos da referida MP – uma delas sendo o artigo 29.

Em suma, trabalhadores ativos que se contaminarem com o Coronavírus, mesmo fora do ambiente de trabalho, podem enquadrar a doença como ocupacional.

Agora, como podemos avaliar os impactos desta decisão do supremo em sua empresa, e como lidar com isso da melhor maneira possível, ainda mais com uma doença ainda pouco conhecida, em que o nexo causal é difícil de ser determinado, principalmente em profissões fora do ramo da saúde. Contudo, é importante frisar que a decisão do STF não quer dizer que automaticamente o empregado doente por contaminação ao coronavírus terá a doença reconhecida como ocupacional. Entretanto, existe um risco jurídico para as empresa com a não-necessidade do nexo causal, que dará mais facilidade em classificar a doença como ocupacional.

Segundo aponta o artigo 20 da Lei 8.213/1991, doenças endêmicas não podem ser consideradas doenças de trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Dessa forma, o empregado deverá provar a existência do nexo causal entre a contaminação pelo covid-19 e o trabalho desempenhado, para que fique caracterizada a doença do trabalho.

Se não houver a prova robusta do nexo causal entre a doença do covid-19 do empregado com seu trabalho executado, ela não será considerada como sendo adquirida no trabalho. Seu afastamento do trabalho para a Previdência Social será feito pelo código B-31 (auxílio doença comum). Isto é, o afastamento se dará em virtude de doença não vinculada ao trabalho.

A nova determinação do STF agora coloca a responsabilidade na mão do empregador. Em uma situação como essas, se torna mais importante do que nunca a responsabilidade da empresa em estabelecer processos de segurança e análises de contaminação, criando provas para a inexistência do nexo causal, em situações onde o trabalhador venha a contrair o Covid-19 fora de seu local de trabalho.

A Seg & Company desde o inicio da pandemia está implantando comitês de crise e de controle junto a seus clientes, neste processo listamos alguns cuidados a serem seguidos pelos prepostos ou gestores das empresas a fim de se resguardar frente à esta mudança na legislação.

(a) se for possível, entrevistar o empregado na entrada da empresa sobre eventuais sintomas, inclusive com aferição da temperatura, preferencialmente por termômetro de aproximação;

(b) fornecer máscara e álcool gel para os empregados;

(c) adotar o distanciamento de 1 (um) metro entre os empregados, nos postos de trabalho, refeitório, transporte da empresa, etc;

(d) alternar horários de entrada e saída do trabalho, para evitar aglomerações;

(e) manter ambientes arejados e com limpeza reforçada; e

(f) orientar os empregados sobre a prevenção e formas de evitar a contaminação pelo vírus, de forma ostensiva, de preferência com cartazes, e-mail, ou outros meios de divulgação, sobre higiene e segurança no trabalho, como lavar as mãos, utilizar e descartar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), utilização de sanitários, refeitórios, áreas de uso comum, etc.

Neste ponto, recomendamos que os empregadores produzam prova documental das medidas adotadas para prevenção do contágio entre os empregados. Para tanto, poderá aderir, quando possível, a outras medidas sugeridas abaixo:

(a) realizar diálogos de segurança periódicos;

(b) reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a cada mês, certificando-se, em ata, que os procedimentos adotados pelo empregador se mostraram adequados e suficientes para a proteção dos empregados;

(c) reunião dos Médicos do Trabalho, a cada mês, registrando-se, em ata, os procedimentos adotados e que estes se mostraram adequados e suficientes para a proteção dos trabalhadores;

(d) apresentação pelo SEMST (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), em reunião extraordinária da CIPA, das medidas que a empresa está adotando, consignando-se em ata sua eficiência para a proteção; e

(e) elaboração de relatório para cada empregado contaminado pelo coronavírus, a fim de

– elencar as medidas preventivas adotadas pela empresa, bem como demonstrar que o empregado tinha ciência delas e que foi orientado e fiscalizado quanto ao seu cumprimento;
– comprovar que não tinha ciência de contato no local de trabalho com pessoa que se soubesse contaminada ou com suspeita de contaminação;
– relatar que outros empregados que trabalhavam no mesmo local não foram contaminados;
– provar que o empregado foi imediatamente afastado do local de trabalho assim que o empregador tomou ciência de sua contaminação.

Ficou com dúvida, precisa de auxilio? Entre em contato com nosso setor técnico.

Estamos engajados na luta contra o COVID-19. Contem conosco.

Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 20/05/2020.