Direito | Doença Ocupacional: COVID-19?

COVID-19: doença ocupacional?

Estamos vivendo uma crise mundial, sem precedentes na história recente. Indiscutível são as consequências e a gravidade da pandemia do COVID-19, conforme declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

A Necessidade de medidas de controle e prevenção mais do que nunca são fundamentais. Porém, não podemos deixar de ter em mente que trata-se de uma questão de saúde pública em que todos os atores sociais têm seu papel.

O governo brasileiro, vem publicando, por decreto, lei ou medidas provisórias, um conjunto de flexibilizações na legislação trabalhista, previdenciária, tributária e de fabricação ou importação de produtos essenciais, para o enfrentamento da crise e preservação do emprego e da renda.

Uma destas ações foi a publicação da Medida Provisória (MP) nº 927 (regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus), que em seu artigo 29, previa que os casos de contaminação pelo Sars-CoV-2 (vírus que causa a doença COVID-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de decisão liminar, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam artigos da MP, decidiu por maioria suspender a eficácia do artigo 29 da referida MP. De todo modo, apesar da decisão do STF, importante destacar a adequada interpretação dos efeitos de tal decisão, no sentido de que a liminar não tem como consequência imediata a caracterização, como regra, de toda contaminação por coronavírus como doença ocupacional. A legislação que trata do tema e estabelece uma série de requisitos para caracterização de doença como ocupacional continua vigente e será balizadora nesses casos.

Destaco que o Ministro Alexandre de Moraes, gizou que a suspensão do artigo 29, tinha como objetivo eliminar um possível prejuízos para os profissionais da área de saúde que estão atuando em contato direto com pacientes infectados. Para esses casos o nexo causal é presumido e o texto original da MP poderia imputar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho e não considerar doença ocupacional, por si só, em todos os casos.

Por isso, reforçamos que a suspensão do artigo 29 da MP 927 se deu em caráter liminar, e ainda será reexaminada no julgamento de mérito das ações, em data a ser definida. Além disso, a Decisão do STF não estabelece que a COVID-19 passar a ser doença ocupacional como regra geral, permanecendo, portanto, a legislação vigente que não foi alterada e que estabelece a necessidade do enquadramento decorrer da existência de nexo causal entre atividade laboral e morbidade.

Assim, o risco biológico, devido ao Sars-CoV-2, não está relacionado como regra geral à atividade laboral, pois  o inciso II, do Art. 20, da Lei 8.213/91 deixa claro que a doença, no caso a COVID-19, deve ser adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, o  que ocorre, de forma mais fácil, com os profissionais de saúde, nas unidades de saúde para diagnóstico e/ou tratamento a COVID-19, onde há o contato com pacientes infectados.

Destaco, ainda, o que prevê o Inciso II, § 1º, alínea “d”, do mesmo artigo suscitado: “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”(sic). Entendemos que, embora tenha explicitado, endemias, a intenção do legislador é diferenciar os casos das doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas, das doenças em que a atividade laboral dá causa ou agravo.

Pelo exposto, entendemos que a decisão em caráter liminar do STF, não mudou os ordenamentos legais vigentes e não coloca o COVID-19 como doença ocupacional de forma compulsória.

Fonte: RSData – por José Luiz Pedro de Barros em 13/05/2020.

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