Direito do Trabalho | O que você precisa saber sobre a ergonomia NR-17

Ergonomia o que mudou, qual a evolução esperada?

Leitor amigo. Em tempos de coronavírus buscamos um assunto mais leve mas não menos importante para você e seu negócio, que são as adequações ergonômicas dos ambientes de trabalho. No post de hoje abordaremos os temas conceituais, sua aplicação no eSocial e a ergonomia como ferramenta de gestão.

Boa leitura!

Conceito

O termo Ergonomia deriva do grego ergon, que significa “trabalho”, e nomos, que quer dizer “leis ou normas”. Pode-se afirmar que a Ergonomia é o estudo científico das relações entre “homem e máquina” e se preocupa com a segurança e eficiência do modo com que estes dois interagem com o meio ambiente.

Trata-se portanto de uma importante ferramenta que influencia diretamente no incremento da produtividade, satisfação e na saúde do trabalhador. Quando integrado a gestão, impacta significativamente na melhoria dos ambientes, redução de doenças e acidentes de trabalho e redução das taxas de rotatividade (absenteísmo).

A Ergonomia do Trabalho é divida em três campos: o campo físico (biomecânica da tarefa), o campo cognitivo (aspectos psicológicos) e o campo ambiental (área organizacional; meio ambiente do trabalho).

Ergonomia no Direito laboral

No que tange ao aspecto legal da matéria no seio do Direito do Trabalho, verifica-se no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho encontramos dois artigos dedicados à Ergonomia (art. 198 e 199, CLT): um que regula o peso máximo que cada trabalhador pode sustentar; outro que versa sobre a exigência de disponibilização de assentos para os trabalhadores que realizam atividades de pé que possuam intervalos passíveis de descanso.

Normas regulamentadoras

A NR n.º 17 – Ergonomia encontra-se em revisão pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, logo, não temos ainda uma Norma regulamentadora interpretativa, substitutiva do “texto” legal (artigos 198 e 199 da CLT).

No entanto, o que ainda vige, teve sua última alteração em 24/10/2018 e deixa diversas lacunas, que a torna um pouco “inócua” ainda quando deparamos com o material disponível sobre o tema, extraída do sítio do Ministério da Economia.

Verifica-se que o texto é antigo e faz referência a um checklist com perguntas e respostas “aplicáveis aos ambientes de trabalho”, sinalizando a possibilidade de “atendimento fácil para um número entre 30 e 50 itens”.

Estas orientações além de ultrapassadas não atendem as demandas atuais, seja pelos novos conceitos e formas de trabalho (tele trabalho, home office, etc) como para definir um padrão lógico de adequação, adaptado a cada perfil de negócio.

Neste ponto, como consultores, somos adeptos da implantação de medidas ergonômicas adaptáveis ao risco ocupacional de cada empreendimento. Ou seja, o risco ergonômico dos cargos deve ser alinhado/parametrizado dentro do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO NR-07), e do programa de prevenção de riscos ambientais – (PPRA NR-09), e depois na análise ergonômica do trabalho – AET.

Embora a NR-9 estabeleça que o controle médico deve ser iniciado a partir do “nível de ação” a Nota Técnica Nº 09/2018/CGFIP/DSST/SIT orienta que não há dispensa de anotação de situações de risco nos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) pelo fato de que tais riscos tenham sido considerados ‘baixos’ pela empresa, ou que medições ambientais realizadas nos ambientes de trabalho tenham mostrado resultados abaixo dos Limites de Tolerância ou de Nível de Ação.

Neste ponto, entendemos que sim, é necessário levar em consideração os riscos ergonômicos, mesmo que em baixos níveis de ação devendo ser considerados para tal, os ambientes, processos, ferramentas de trabalho, riscos ocupacionais, equipamentos (EPI e EPC´s) e individualidades dos cargos.

Ergonomia e o eSocial

Quanto ao eSocial, a proposta de um perfil profissiográfico (PPP) eletrônico, como forma de introdução a um sistema desenhado de tal forma que a cultura atual e estrutura dos empreendimentos e principalmente dos profissionais, não permitem sua implantação, muito embora toda a arquitetura encontre-se disponível para aplicação e início desta nova etapa.

Explicamos:

Segundo critérios exigidos pelo eSocial, os riscos ergonômicos devem ser informados no evento S-2240, sendo:

·        20 Itens Biomecânicos;

·        09 Itens Organizacionais;

·        10 Itens Mobiliários e Equipamentos;

·        04 Itens Ambientais;

·        05 Itens Psicossociais / Cognitivos.

Percebe-se então que os critérios exigidos pelo sistema devem ser informados ao portal nos campos destinados a cada subitem em conjunto com a metodologia utilizada para levantamento dos riscos e dados do profissional responsável pela análise, além disso, no caso de outros riscos ergonômicos biomecânicos, podem ser utilizados outros critérios, mesmo não estabelecidos na NR 17, são eles:

· NBR ISO 11226: Avaliação de posturas estáticas de trabalho.

· ISO_TS 20646: Diretrizes ergonômicas para a otimização das cargas de trabalho sobre o sistema musculoesquelético.

· NBR ISO 11228-1: Movimentação manual – Levantamento e transporte de cargas

· NBR ISO 11228-2: Movimentação manual – Empurrar e puxar.

· NBR ISO 11228-3: Movimentação manual – Movimentação de cargas leves em alta frequência de repetição.

A palavra parâmetros criou uma falsa expectativa de que a legislação indicaria valores precisos para mensuração e enquadranento dos riscos ergonômicos, o que até o presente momento não foi confirmado. Logo, é fundamental que o profissional tenha competência e domine as técnicas necessárias para que a AET (anális ergonômica do trabalho), seja condizente aos riscos e com as individualidades de cada negócio.

Fonte: Ergonomia do Trabalho – Por Viviane Alves da Luz Daréem 01/04/2020.