Dando continuidade na série Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho, hoje falaremos sobre o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. O LTCAT, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, é O DOCUMENTO que dá BASE ao PPP, cujos agentes de risco irão compor o evento S-2240 -Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, do Novo eSocial. Portanto o seu entendimento é de extrema importância, bem como o entendimento das diferenças de Legislação Trabalhista e Previdenciária.Vamos lá?!
O que é o LTCAT e qual a sua origem?
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) tem origem na legislação previdenciária e visa documentar o resultado das avaliações ambientais, com base nesta legislação. Ou seja: no Decreto 3048/99 em seu Anexo IV. Tem por objetivo averiguar se o empregado segurado tem direito ou não a ATIVIDADE ESPECIAL.
O LTCAT tem sua origem na Lei 8213/91 da Previdência Social no primeiro parágrafo do artigo 58, com redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/1998, devido à necessidade do INSS em estabelecer critérios de verificação das condições do ambiente de trabalho das empresas para fins da concessão de beneficio da aposentadoria especial. O LTCAT é um parecer circunstanciado e conclusivo das condições ambientais a que o funcionário foi exposto, devendo, contudo, refletir a realidade no momento da consecução da vistoria. O laudo tem a função de dispensar a vistoria do INSS, no entanto, se incompleto, lacunoso ou duvidoso ensejará a vistoria in loco pela fiscalização.
Sendo o LTCAT uma declaração pericial, deve demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração dos mesmos. Deve ainda identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou processo produtivo e registrar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
Quem pode elaborar o LTCAT?
O LTCAT por determinação da legislação previdenciária deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que: A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97.
Qual a diferença do LTCAT (INSS) para o Laudo do PPRA (Ministério da Economia)?
A diferença destes dois laudos é basicamente a relação dos agentes nocivos e a finalidade de cada laudo.
- O LTCAT se baseia na relação dos agentes nocivos arrolados no Anexo IV do Decreto 3048/99 e serve para caracterizar se as tarefas dos empregados segurados são ou não de Atividades Especiais;
- O Laudo do PPRA se baseia na relação dos agentes nocivos e periculosos arrolados nos Anexos das NRs 15 e 16 da Portaria 3214/78 e serve para caracterizar se as tarefas dos empregados são ou não Insalubres e/ou Periculosas;
EX.: O agente agressivo umidade está arrolado no Anexo 10 da NR-15 da Portaria 3214/78 como um agente insalubre. Contudo, o mesmo agente não está arrolado no Anexo IV do Decreto 3048/99 como agente nocivo.
Quando o LTCAT deve ser atualizado ou revisado?
Quando ocorrer uma modificação no ambiente de trabalho, uma nova avaliação dos riscos deve ser realizada refletindo na atualização do LTCAT. Fora isto, não existe uma regra pré-estabelecida na definição da periodicidade de realização do levantamento ambiental, porém o bom senso e as boas práticas devem ser levadas em consideração na revisão do LTCAT. Em termos legais, o Art. 189 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS, considera como alterações no ambiente de trabalho, entre outras, aquelas decorrentes de:
- mudança de layout;
- substituição de máquinas ou de equipamentos;
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
- alcance dos níveis de ação estabelecidos na NR-09;
- extinção do pagamento do adicional de insalubridade. Ressaltando a referência à NR-09, há de se considerar:
- o item 9.3.6.1: Para fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas deforma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
- o item 9.3.6.2: Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação.
- o item 9.3.7.1: Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
Ainda tomando-se como base o Art. 186 da Instrução Normativa nº 11 de 20/09/06 do INSS que menciona que “A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.” , a periodicidade de atualização é norteada pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual menciona que “Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.” .
OBS: A substituição do LTCAT pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT, conforme determinado pela IN 99, citada, é um ABSURDO. Como já dito anteriormente, o LTCAT é um laudo e não um programa.
Fonte: RSData, por Rogério Luiz Balbinot – Engo de Segurança do Trabalho, em 10/03/2020.
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