Direito do Trabalho | Importância da gestão preventiva.

A gestão preventiva de Segurança e Medicina do Trabalho nunca foi tão importante para as empresas e seus trabalhadores

Leitor amigo. Publicamos semanalmente em nossos canais de comunicação dicas, sugestões e ferramentas assertivas/preventivas direcionadas ao combate do Coronavírus (COVID-19) nos ambientes de trabalho. No post de hoje explicamos a importância da GESTÃO PREVENTIVA e como ela pode ser benéfica para o seu negócio, confira:

Da fiscalização do trabalho:

Foi publicado no Diário Oficial da União na última quinta-feira, 26 de março, o Decreto nº 10.292  que regulamenta a Lei nº 13.979 definindo a Fiscalização do Trabalho como atividade essencial no enfrentamento à pandemia do coronavírus. A publicação do Decreto nº 10.292 retifica a Lei e, ao definir a Fiscalização do Trabalho como atividade essencial, permitindo a atuação efetiva do Auditor-Fiscal do Trabalho no desenvolvimento de ações contra a proliferação do coronavírus no país.

Na avaliação do presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, Carlos Silva, “agora, abre-se o caminho para que a Auditoria Fiscal do Trabalho atue firmemente e como deve no esforço nacional de enfrentamento da pandemia do Coronavirus!”.

Portanto, torna-se fundamental que as ferramentas da gestão não parem, e sim sejam avaliadas e direcionadas ao enfrentamento do COVID-19, pois precisaremos demonstrar através de evidências o cumprimento de toda legislação trabalhista, em especifico as voltadas à prevenção de doenças correlacionadas ao trabalho.

Do Ministério Público do Trabalho – MPT:

O MPT, também se manifestou a respeito da epidemia, emitindo a nota nº 02/2020, onde classificou as funções de riscos desempenhada por classes de empregados, sendo elas:

  1. Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;
  2. Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;
  3. Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo corona vírus (SARS-coV-2), mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);
  4. Risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

A recomendação da nota emitida pelo MPT definindo que os setores econômicos devem implantar as medidas preventivas de segurança de acordo com a atividade e grau de risco de cada empresa.

Governo Federal e a MP 927:

A ação legislativa mais impactante, adotada até o momento, veio com a publicação da Medida Provisória 927, na qual foi viabilizada uma série de providências possíveis de serem tomadas pelo empregador. Em seu texto foi previsto no (artigo 29) que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”.

O que isso quer dizer?

Explicamos:

A legislação previdenciária (Lei 8.213/1991), em seu Art. 20, define o acidente de trabalho como um evento de agravo à saúde ou à integridade do trabalhador que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço da empresa” ou de seu empregador. Didaticamente a lei categoriza estes eventos em ‘doenças profissionais’ (denominadas de tecnopatias que estão relacionadas à peculiaridade da atividade laboral) e ‘doenças do trabalho’ (denominadas de mesopatias que dizem respeito às condições especiais em que o trabalho é realizado) e que, em ambos os casos, estejam diretamente relacionadas ao trabalho.

Em resumo, o nexo causal é configurado quando as doenças são adquiridas pelo colaborador em decorrência de circunstâncias laborais técnicas ou ambientais, em que o trabalhador está exposto (Art. 20), e, equiparam-se aos acidentes de trabalho e, portanto, implicam na comunicação da CAT ao INSS.

Neste ponto, é fundamental que os casos sejam analisados cuidadosamente sob o olhar técnico/jurídico, para assim, direcionar as ações e medidas especificas, aplicáveis a cada ocorrência.

Importância da GESTÃO PREVENTIVA:

A  legislação vigente, preconiza que se o empregado se contaminar ou adoecer pelo exercício da atividade, e, tendo o empregador concorrido para a ocorrência da doença, este pode vir a ser responsabilizado e demandado juridicamente num futuro próximo.

Por isso, treinamos nossos técnicos e colaboradores e incentivamos nossos clientes a ampliar ações e esforços ligados a gestão preventiva de segurança do trabalho, a fim de criar evidências que demonstrem os procedimentos adotados para combater, minimizar e gerir os efeitos do COVID-19 nos ambientes de trabalho.

*Eder Lindolfo da Rosa Daré – Advogado – SEG Advogados Associados – em 30/03/2020.