A Receita Federal tem cobrado de empresas tributos retroativos referentes à contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) – antigo SAT (Seguro Acidente de Trabalho) – paga aos empregados que possuem direito à aposentadoria especial por exposição ao ruído.
Isso porque, em 2014, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de aposentadoria especial não se aplicava a funcionários de empresas cujo fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) fosse eficaz e adequado, com exceção daqueles que trabalham em ambientes de alto ruído.
É com base nessa exceção que a Receita está cobrando as indústrias retroativamente.
As empresas alegam, porém, que são liberadas, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros do STF, no julgamento, não trataram sobre a alíquota adicional ao RAT. A conta, no entanto, pode ficar pesada, pois o adicional é pago pelas empresas conforme o tempo de aposentadoria a que seus empregados têm direito, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
Se o funcionário precisar trabalhar o tempo mínimo, o empregador deverá recolher a alíquota máxima de 12%. A contribuição total, no entanto, pode chegar a 15%, considerando-se as alíquotas-base, que, por sua vez, variam de 1% a 3%. Segundo o entendimento da Receita, como a contribuição adicional ao RAT serviria para custear aposentadorias especiais, sua cobrança seria devida mesmo que o STF não tenha esclarecido o tema.
PASSIVOS
“Depois do julgamento do ARE 664.335, só resta às empresas pagarem o FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial) ou investirem pesadamente em proteção coletiva contra o ruído, sob pena de se criar um pesado passivo previdenciário. O imobilismo das empresas vai custar muito caro”, afirma o engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Carlos Vendrame, também perito em insalubridade e periculosidade da Justiça do Trabalho e consultor de empresas.
Vendrame observa, ainda, que a empresa pode até pagar o FAE e não fornecer o protetor auricular, o que, do ponto de vista previdenciário, é aceitável. “No entanto, quanto ao aspecto trabalhista, ao ser diagnosticada doença, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização por doença ocupacional, além do consequente pagamento do adicional de insalubridade por ruído”, alerta.
Fonte: Revista Proteção, por Por Martina Wartchow em 18/02/2020.
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