A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa de Gravataí (RS) o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa.
Seguiu-se a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada. De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de Natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.
Lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.
A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
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