Segurança e Medicina do Trabalho na Construção Civil: análise sobre novo texto da NR 18
Em função da publicação do novo texto da NR 18 (Portaria 3.733), a RSData solicitou a análise de um especialista. O Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sergio Ussan, gentilmente elaborou uma breve avaliação sobre o tema, a qual reproduzimos abaixo. Anexo, também a íntegra da portaria Nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020 (DOU de 11/02/2020 Seção I Pág. 21), sobre a aprovação da nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
ANÁLISE DE SÉRGIO USSAN –Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho
A NR 18, em sua nova apresentação, ficou acessível a todos, eliminando várias interpretações para o mesmo item, fato que prejudicava a relação dos construtores com a fiscalização do trabalho. Seguindo o foco do governo, a NR 18 está harmonizada com as demais NRs, com ênfase para a NR 1, esta obrigatória no conhecimento de todos os entes que possuem atividades em obras de construção.
O prazo para entrar em vigor, um ano, tem por motivo a elaboração e publicação futuras das NRs 7, 9 e 17 (que serão interligadas com a NR 18), além da necessidade de entendimento e introdução nas obras do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos que vem substituir o PCMAT – Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho.
Cabe ressaltar que a simplificação do texto foi acompanhada do aumento da responsabilidade dos profissionais responsáveis pela proteção dos trabalhadores, incluindo os empreendedores. Simplificando, é possível afirmar que esta NR 18, agora publicada, é um avanço na proteção do trabalhador e passa maior segurança jurídica ao empreendedor/empregador.
Conhecê-la e discuti-la é obrigatório para todos os envolvidos em projetos, especificações, execução e prevenção em obras civis.
PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 – PORTARIA Nº 3
Fonte: RSData, em 11/02/2020.
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