As mudanças nas Normas Regulamentadoras – alterações nas NRs 9, 15, 16 e nova NR-20
O Governo Brasileiro tradicionalmente reserva o período das festas e final de ano para Tradicionalmente, publicar alterações na Normas Regulamentadoras (NRs). Este ano, no entanto, as mudanças têm sido mais intensas e constantes. Através da Portaria n˚ 1359 de 09/12/2019 , o ME / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT, publicou na quarta-feira, 11/12, no DOU, inseriu na NR 9 ,através da aprovação do Anexo 3, o Calor, altera o Anexo nº 3 da NR-15 novos critérios para determinação de Insalubridade e o Anexo II da NR nº 28 – Fiscalização e Penalidades.
Conheça as principais alterações nas NRs ocorridas recentemente.
Novo Anexo 3 – Calor da NR-9
O objetivo deste novo Anexo da NR-9 é definir critérios para prevenção e controles dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor, de fontes artificiais e/ou naturais. O novo Anexo 3 traz em seu Quadro 1, os níveis de ação para trabalhadores aclimatizados – a partir do qual deve ser controlado a exposição e, no Quadro 2, os limites de exposição ocupacional ao calor de acordo com a taxa de metabolismo. As taxas metabólicas por tipo de atividade estão no Quadro 3.
Apresenta a nova metodologia (NHO 06 Fundacentro – 2ª Edição 2017) sob a qual deve ser mensurada esta exposição. Da mesma forma a indicação das mais diversas medidas preventivas ou corretivas indicadas para cada situação de exposição térmica. Caracterização do risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesões graves à integridade física ou à saúde dos trabalhadores, procedimentos de emergências e incremento de ajuste do IBUTG médio segundo algumas vestimentas /EPIs, entre outros. A tendência é que sejam incorporados à NR-9 os procedimentos de avaliação e controle de diversos agentes ambientais. O próximo Anexo 4 irá tratar dos critérios para prevenção do Ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto.
Alteração no Anexo nº 3 – limites de exposição ocupacional ao calor da NR-15
O Anexo 3 da NR-15 estabelece os limites de exposição para fins de insalubridade – grau médio (20%). O antigo anexo era alvo de muitas críticas por parte dos peritos e higienistas ocupacionais, devido às lacunas nos procedimentos de avaliação do calor. O novo Anexo 3 da NR-15, determina o uso do Procedimento Técnico da Norma de Higiene Ocupacional ou Fundacentro (NHO 06 da FUNDACENTRO) e estabelece novos parâmetros para enquadramento.
O Quadro I do Anexo 3 foi excluído e, agora, existe somente um quadro com os limites de exposição ao calor. No Quadro 2 – O profissional determinará a Taxa Metabólica por atividade que não é mais dada em Kcal/h e sim, a adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados;
- a) Taxa metabólica definida para o homem padrão (área superficial igual a 1,8 m2) M [kcal/h] = 0,859845 x M [W]
A principal alteração é que após décadas de inconformidade de especialistas e empresários, e finalmente, o calor de fonte natural deixa de ser considerado como Insalubre. Apenas o calor em ambiente fechado e de fontes artificiais será caracterizado como Insalubridade grau médio – 20%. Todavia, a proteção e a prevenção da exposição a situações térmicas fora dos padrões aceitáveis deverá haver demonstração (sob penas de multas) do efetivo controle.
Portanto, a exposição ao calor a céu aberto, proveniente de fonte natural, não é mais considerada para fins de percepção ao adicional de insalubridade.
Nova redação da NR-20
A nova redação da Norma Regulamentadora 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis) trouxe algumas alterações interessantes em seu texto. Conceitos mais claros sobre Capacitações, proficiência, profissional habilitado, qualificações, entre outros. Uma das mudanças foi na análise de risco. Antes, era necessário o laudo de um engenheiro para qualquer tipo de instalação, mesmo que uma pequena empresa sem riscos graves. Agora, para estes tipos de estabelecimentos, bastará a análise de um técnico em Segurança do Trabalho.
Além do alinhamento das instalações e equipamentos elétricos e de comunicação com a NR-10, outra novidade trazida foi o novo Anexo 3 – Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios. O antigo Anexo 3 foi excluído, uma vez que as diretrizes e requisitos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresenciais para as capacitações previstas nas NRs agora constam na Norma Regulamentadora 1.
Alterado ítem da NR-16
A Portaria 1.357, incluiu o subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas:
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
O Objetivo desta alteração é deixar claro que as quantidades de inflamáveis, independente da quantidade de litros, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não caracterizam a atividade como perigosa, desde que os tanques de combustível sejam originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
Devido às alterações nas Normas Regulamentadoras mencionadas, também foi preciso alterar alguns itens da NR-28 Fiscalização e Penalidades. Agrupadas, mas com novos valores dados pelo Governo Federal que em Janeiro de 2020 já deve ser publicada com a devida reposição de valores.
Para exemplo, podemos tomar a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, divulgou na quarta-feira (26.01.2019) que a Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ), base utilizada para a cobrança de diversos impostos, passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2019, R$ 3,4211. As multas da NR 28 – Infrações e penalidades são dadas em UFIR
Fonte: RSData, por Pedro Valdir Pereira em 10/01/2020.
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