Preciso elaborar os programas PPRA e PCMSO de minha empresa?

O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) NR 09 tem como objetivo preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores envolvidos nas atividades da empresa, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

Este Programa PPRA objetiva avaliar as atividades exercidas pelo trabalhador no exercício de suas funções e/ou atividades, determinando se o mesmo esteve exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar danos à saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. O programa PPRA deve estar sempre vinculado ao PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e vice versa, conforme item 9.1.3. da NR 09.

Quais empresas são obrigadas a fazer o PPRA?

O PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório em todas as empresas e instituições, independente da sua área de atuação. De acordo com a atualização da NR 01 Disposições Gerais – Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, fica dispensada a obrigatoriedade da realização as empresas enquadradas nos seguintes critérios:

1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

A responsabilidade do desenvolvimento do PPRA é do empregador, mas a sua implantação, controle e avaliação deve ter a participação dos trabalhadores – indicado no item 9.1.2 da norma. O PPRA é uma ferramenta que ajuda a promover a qualidade de vida dos trabalhadores – pois além de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, proporciona um maior conforto aos colaboradores ao longo da jornada diária. Dessa forma, existem benefícios ao bem estar geral dos funcionários, além do mero cumprimento da legislação.

Já do ponto de vista empresarial, a implantação do programa efetivamente evita prejuízos – tanto financeiros quanto humanos – na medida em que: Reduz o número de afastamentos por acidentes de trabalho – afastamentos que inevitavelmente prejudicam o andamento da produção por falta de pessoal, bem como geram custos com o pagamento destes funcionários;

Evita a estabilidade provisória: ao evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a empresa resguarda-se também que os trabalhadores sejam assegurados por lei ao direito de não serem dispensados. Isso porque o Artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa deve manter o contrato de trabalho com o segurado que foi acidentado por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença;

Evita autuações devido ao descumprimento dos itens constantes na NR 9. Estes itens, como tratam da Segurança do Trabalho, possuem autuações que variam de R$670,38 a R$6.708,08 por item descumprido. Os valores das autuações podem ser consultados na NR 28 – Fiscalização e Penalidades;

Evita processos trabalhistas: não havendo prejuízos ao trabalhador, ele não possui base legal para mover ações contra a empresa pedindo indenização ou reparação de danos, por exemplo – pelo menos no que diz respeito à segurança do trabalho. A caracterização da exposição foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente (Normas Regulamentadoras – NR, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo sido realizada inspeção no local de trabalho do colaborador e considerados os dados constantes nos documentos apresentados pela empresa.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Controlar riscos ambientais no local de trabalho com adoção de medidas coletivas ou individuais de controle.
  • Avaliar e/ou monitorar a exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais existentes no local de trabalho.

Face às diversas considerações, mas principalmente da necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de proteção aos trabalhadores contra os riscos ambientais, o Ministério do Trabalho resolveu normatizar conceitos, etapas, procedimentos a serem utilizados em um programa de higiene do trabalho, ao qual denominou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA previsto na NR 9.  Esta inovação foi introduzida com a reformulação da NR 9, publicada no diário oficial em 15/02/95, que estabelece os parâmetros mínimas e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, bem como a obrigatoriedade de sua elaboração por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da prevenção da saúde e da preservação da integridade física dos trabalhadores, devendo estar articulado no disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 7. Para efeito desta NR 9 consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar dano à saúde do trabalhador.

Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como infrassom e o ultrassom. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

O documento base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA quando existentes na empresa, de acordo com a NR 05, sendo sua cópia anexa ao livro de ata dessa comissão. Os trabalhadores interessados terão direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. O documento base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

Sempre que precisar, conte com a expertise Seg & Company. Há 15 anos cuidando e protegendo negócios e vidas. Agende uma visita. Entre em contato acessando aqui